Como funciona
O regime atual (artigo 366.º do Código do Trabalho) dá-lhe 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, com as frações de ano a contar proporcionalmente. O valor diário é a retribuição mensal a dividir por 30. A esse valor somam-se os proporcionais — férias não gozadas, subsídio de férias e subsídio de Natal — e o salário dos dias trabalhados no mês da saída.
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Some a base e as diuturnidades
A conta usa a retribuição base mensal mais as diuturnidades. Não entram prémios, subsídio de alimentação nem horas extra.
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Calcule o valor diário e multiplique
Divida por 30 para o valor diário, multiplique por 14 dias e pelos anos de antiguidade (com os meses a contar como fração).
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Aplique os tetos legais
A retribuição mensal considerada não passa de 20× o salário mínimo; o total não passa de 12× a retribuição mensal (ou 240× o salário mínimo).
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Junte os proporcionais
Férias vencidas e proporcionais, subsídios de férias e de Natal, e os dias trabalhados no último mês entram no acerto final.
Perguntas frequentes
A que despedimentos se aplica este cálculo?
Ao regime do artigo 366.º: despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimento coletivo e despedimento por inadaptação. São 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. Não se aplica ao despedimento por justa causa disciplinar imputável ao trabalhador (não há indemnização), nem ao despedimento ilícito (aí o valor é fixado pelo tribunal e costuma ser bastante maior). A resolução do contrato com justa causa pelo trabalhador (art. 396.º) é diferente e dá 15 a 45 dias por ano — não está coberta aqui.
Porquê 14 dias? Já não eram 12 ou 20?
O número mudou ao longo dos anos. O serviço prestado até 31/10/2012 acumulou 30 dias por ano; o período de 01/11/2012 a 30/09/2013 contou 20 dias; a partir de 01/10/2013 passou a 18+12. A Lei 13/2023 (Agenda do Trabalho Digno) fixou os atuais 14 dias. Para contratos com muitos anos, a indemnização real soma vários regimes, período a período — esta calculadora usa o regime atual (14 dias) e, por isso, é uma estimativa conservadora para quem começou antes de 2013.
Há um limite máximo à indemnização?
Sim, dois. A retribuição base + diuturnidades considerada no cálculo não pode passar de 20 vezes o salário mínimo (em 2026, 20 × 920 € = 18.400 €/mês). E o total da indemnização não pode passar de 12 vezes a retribuição mensal ou, quando esse primeiro limite se aplica, de 240 vezes o salário mínimo. A calculadora aplica estes tetos automaticamente e avisa quando algum corta o valor.
O que entra nos proporcionais (acerto de contas)?
Além da indemnização, no último recibo recebe: férias vencidas e não gozadas, o respetivo subsídio de férias, e os proporcionais do ano da saída — férias, subsídio de férias e subsídio de Natal calculados pelo tempo trabalhado nesse ano. Soma-se ainda o salário dos dias trabalhados no mês da saída. Estes valores são independentes da indemnização e somam-se a ela.
A indemnização paga IRS e Segurança Social?
A parte da indemnização tem uma isenção de IRS até ao valor médio das remunerações dos últimos 12 meses multiplicado pelos anos de antiguidade; acima disso é tributada, com regras específicas. Os proporcionais (férias, subsídios) são rendimento normal e pagam IRS e, em regra, Segurança Social. A calculadora mostra valores brutos — o líquido depende do seu caso. Confirme com a AT ou um contabilista.
AVISO
Estimativa, não um cálculo oficial. Usa o regime atual do artigo 366.º (14 dias/ano). Contratos iniciados antes de outubro de 2013 — e sobretudo com serviço prestado até outubro de 2012 — acumularam mais dias nos períodos anteriores, pelo que a sua indemnização real pode ser superior; nesses casos use o simulador oficial do ACT/Gov.pt. Os valores são brutos e não consideram o seu IRS nem descontos. Isto não é aconselhamento jurídico nem fiscal.