Como funciona
A regra é simples e está em dois artigos do Código do IVA. O art. 53.º isenta quem fatura pouco: se o volume de negócios em Portugal do ano anterior não passar dos 15.000 € (valor de 2026), pode emitir faturas sem IVA. Acima disso, entra no regime normal e o art. 41.º decide a frequência: declaração trimestral até 650.000 €, mensal a partir daí. Há ainda a regra dos +25% — ultrapassar 18.750 € a meio do ano obriga a sair da isenção logo, sem esperar por janeiro.
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Estime o volume de negócios anual
É o total faturado num ano civil em território nacional. No início de atividade, anualiza-se a previsão (faturação prevista × 12 ÷ meses de atividade até dezembro).
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A ferramenta aplica os limiares
Compara o seu valor com 15.000 € (isenção) e 650.000 € (trimestral vs. mensal) e mostra o regime resultante e a periodicidade.
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Confirme os avisos
Perto do limiar, mostro a margem até aos 18.750 € (regra dos +25%). Confirme sempre o caso concreto com um contabilista certificado.
Perguntas frequentes
O limiar de isenção é mesmo 15.000 € em 2026?
Sim. O limiar do regime especial de isenção do art. 53.º subiu para 15.000 € em 2025 e mantém-se em 15.000 € para 2026. Conta o volume de negócios em território nacional do ano civil anterior. Já agora: este número muda de tempos a tempos por lei, por isso confirme sempre no texto do CIVA antes de decidir.
O que é a regra dos +25% (18.750 €)?
O limiar normal aplica-se ao ano anterior. Mas se, no ano em curso, ultrapassar o limiar em mais de 25% — ou seja, passar 18.750 € (15.000 € + 25%) — perde a isenção de imediato. A fatura que excede já leva IVA e tem de comunicar a alteração no Portal das Finanças em 15 dias úteis. Não espera por janeiro.
Estou isento. Faço exportações ou vendo para a UE?
O art. 53.º não admite exportações de bens nem atividades conexas — se exportar, sai do regime. Desde 1 de julho de 2025, importar bens já é compatível com a isenção. Para serviços B2B localizados fora de Portugal, a fatura leva a menção M40 ("IVA – autoliquidação"), não a M10 da isenção. Se isto se aplica a si, fale com um contabilista.
Posso escolher pagar IVA mesmo abaixo dos 15.000 €?
Pode. Renunciar à isenção do art. 53.º faz sentido se compra muito com IVA e quer deduzir esse imposto (no regime de isenção não há dedução). A renúncia faz-se por Declaração de Alterações e fica vinculado ao regime normal durante 5 anos. É uma conta de custo-benefício, não uma decisão automática.
No regime normal, posso pedir periodicidade mensal voluntariamente?
Sim. A regra do art. 41.º é trimestral abaixo de 650.000 € e mensal a partir daí, mas quem está no trimestral pode optar pelo mensal (útil se costuma ter crédito de IVA a recuperar). A opção comunica-se na declaração de início ou de alterações e mantém-se até voltar a optar pela periodicidade trimestral (opção a entregar em janeiro, com efeitos a 1 de janeiro). Desde 2026 deixou de existir o período mínimo de permanência de 3 anos.
AVISO
Os valores são os do ano fiscal de 2026 (limiar de isenção de 15.000 € e limiar de periodicidade de 650.000 €) e podem ser alterados por lei. Esta ferramenta faz a leitura básica do regime pelo volume de negócios — não cobre exportações, operações intracomunitárias, atos isolados, isenções do art. 9.º nem opções específicas. Não é aconselhamento fiscal; para o seu caso, consulte um contabilista certificado ou a Autoridade Tributária.