A lista: antes de partir e depois de chegar
O último dia em Portugal é a data que conta para o IRS: a residência fiscal acaba no último dia em que cá está, com duas exceções explicadas em IRS do ano em que sai. Organize o resto à volta dessa data.
- 1Semanas antes: os contratosArrendamento, internet, luz, gás, água e ginásio têm pré-avisos diferentes. A ordem e as regras estão em vou sair de Portugal: o que cancelar e por que ordem.
- 2Antes de partir, se vai para fora da UE/EEEAdira às notificações eletrónicas no Portal das Finanças ou nomeie um representante fiscal, antes de mudar a morada ou ao mesmo tempo. Sem nenhum dos dois, não pode reclamar nem recorrer perante as Finanças.
- 3Se recebe subsídio de desempregoPara o manter enquanto procura emprego noutro país da UE/EEE ou na Suíça, peça o documento U2 à Segurança Social antes de sair.
- 4Se tem título de residência e vai estar fora muito tempoA autorização temporária pode ser cancelada após 6 meses seguidos ou 8 interpolados fora; a permanente após 24 meses seguidos. Se for passar esses limites, peça à AIMA, antes de sair, que justifique a ausência (veja título de residência).
- 5Nos 30 dias depois de pararCesse a atividade de recibos verdes no Portal das Finanças; as contribuições para a Segurança Social param no primeiro dia do mês seguinte.
- 6Em 60 dias: mudar a moradaCom Cartão de Cidadão, altere a morada do cartão em gov.pt; sem cartão, altere-a nas Finanças. Enquanto não o fizer, a mudança não produz efeitos perante as Finanças. Os residentes estrangeiros comunicam também à AIMA em 60 dias.
- 7O carroSe o levar e o matricular lá fora, cancele a matrícula portuguesa no IMT. Até lá, o IUC é devido todos os anos.
- 8No ano seguinte: o IRSEm regra, duas declarações do ano em que saiu, uma como residente e outra como não residente.
Como fica o IRS no ano em que sai
No ano da saída, é residente até ao último dia em que está em Portugal e não residente a partir daí (Código do IRS, art. 16.º, n.º 4). Como teve dois estatutos no mesmo ano, entrega uma declaração para cada um (art. 57.º, n.º 6). Na de residente declara os rendimentos de todo o mundo desse período; na de não residente, só os obtidos em Portugal (art. 15.º).
A residência mede-se ano a ano. É residente quem esteve em Portugal mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses que comece ou acabe nesse ano, ou quem, num dia desse período, tinha cá habitação em condições que façam supor a intenção de a manter como residência habitual (art. 16.º, n.º 1). Conta como dia de presença qualquer dia que inclua uma dormida em Portugal (n.º 2).
Há duas exceções que o mantêm residente durante todo o ano da saída:
- esteve em Portugal mais de 183 dias nesse ano e, depois de sair, recebeu rendimentos que seriam tributados cá se continuasse residente (n.º 14). Não se aplica se esses rendimentos forem tributados no novo país de residência da UE/EEE, ou noutro país a uma taxa de pelo menos 60 % da portuguesa (n.º 15);
- volta a ser residente em Portugal no ano seguinte (n.º 16).
Os cidadãos portugueses que mudam a residência para um país da lista de regimes fiscais claramente mais favoráveis continuam residentes no ano da mudança e nos quatro seguintes, salvo se provarem razões atendíveis, como um trabalho temporário para uma entidade patronal portuguesa (n.º 6).
Como alterar a morada fiscal para o estrangeiro
A morada fiscal (domicílio fiscal) é o local da residência habitual. Quando vai viver para fora, muda-a e comunica à Autoridade Tributária a alteração do estatuto de residência no prazo de 60 dias (Lei Geral Tributária, art. 19.º, n.º 5). Enquanto não o fizer, a mudança de domicílio não produz efeitos perante a AT (n.º 4): as notificações continuam a ir para a morada antiga.
Com Cartão de Cidadão. A morada do cartão é a sua morada para os serviços fiscais, de saúde e de segurança social (Lei n.º 7/2007, art. 13.º). Alterá-la altera a morada fiscal. Tem 60 dias; online, em gov.pt, é gratuito, e num balcão do IRN custa 3 € (preço do Cartão de Cidadão). A alteração só fica concluída quando a confirmar com a carta enviada pelo correio.
Sem Cartão de Cidadão. Segundo o folheto da AT de setembro de 2026, o pedido faz-se no e-balcão do Portal das Finanças (Registo Contribuinte, Identificação, Alteração Morada/Singulares) com os documentos digitalizados, num Serviço de Finanças com marcação, ou por procurador. Para passar de residente a não residente precisa de:
- documento de identificação ou passaporte;
- comprovativo da nova morada no estrangeiro, em original ou cópia certificada, com tradução certificada se não estiver em português;
- se nomear representante, a identificação fiscal e civil dele e, no e-balcão, a declaração de aceitação da representação.
| Para onde vai | Representante fiscal | O que diz a lei |
|---|---|---|
| País da UE ou do EEE | Facultativo | LGT, art. 19.º, n.º 8 |
| Fora da UE/EEE | Obrigatório, salvo adesão às notificações eletrónicas ou à caixa postal eletrónica | LGT, art. 19.º, n.os 6 e 15 |
A mesma regra vale para quem continua residente mas se ausenta mais de seis meses (n.º 6). Fora da UE/EEE, sem representante nem notificações eletrónicas, não pode reclamar nem recorrer perante a AT (n.º 7). Se nomear representante, a sua morada fiscal passa a ser a dele. Como nomear, cancelar e quanto custa está em representante fiscal.
Recibos verdes: cessar atividade
Se passa recibos verdes e deixa de trabalhar, cesse a atividade no Portal das Finanças, em Serviços, Cessação de atividade, nos 30 dias seguintes a parar (Código do IRS, art. 112.º, n.º 3); também o pode fazer presencialmente nas Finanças. A baixa na Segurança Social é automática, porque os dois serviços cruzam informação, e as contribuições deixam de ser devidas a partir do primeiro dia do mês seguinte, pelo que o mês anterior ainda pode ter de ser pago. A cessação é referida no IRS do ano seguinte, no anexo B, quadro 14. Se vai continuar a faturar a clientes portugueses a partir do estrangeiro, a situação muda e não cabe neste guia. A abertura e os regimes estão em abrir atividade como independente.
Segurança Social: S1, U1, U2 e pensão
Os descontos feitos em Portugal não se perdem. Para a pensão contam também os períodos de seguro noutros países da UE e do EEE, na Suíça, na Turquia e em países com convenção de segurança social com Portugal (totalização), e cada país paga a sua parte segundo as suas regras. A pensão portuguesa pode ser paga no estrangeiro por transferência bancária, vale postal ou carta-cheque, com restrições conforme o país.
| Documento | Quando se aplica | Onde se pede |
|---|---|---|
| S1 | Continua abrangido pela Segurança Social portuguesa e muda a residência para um país da UE/EEE, a Suíça ou o Reino Unido: dá-lhe cuidados de saúde lá, nas mesmas condições dos residentes | Segurança Social Direta: Doença, Assistência médica no estrangeiro, Documento Portátil S1 |
| U2 | Recebe subsídio de desemprego português e vai procurar emprego na UE/EEE ou na Suíça: tem de ter estado inscrito no centro de emprego pelo menos 4 semanas e inscrever-se lá fora em 7 dias; até 3 meses, prorrogáveis por mais 3 | Centro Distrital da Segurança Social (na Madeira e nos Açores, os institutos regionais) |
| U1 | Certifica os períodos de trabalho num país para contarem no subsídio de desemprego de outro | Centro Distrital da Segurança Social |
Para países com acordo bilateral, como o Brasil ou Cabo Verde, os certificados de saúde pedem-se no canal e-Clic do Portal da Segurança Social («Viver, trabalhar, viajar fora da U.E.»).
SNS e número de utente
Se é cidadão português e o seu registo no SNS tem morada no estrangeiro e os dados completos, passa a «registo atualizado não residente»: o SNS continua a pagar os cuidados, mas deixa de poder ter ou manter médico de família. Para estrangeiros, o registo atualizado exige autorização de residência e morada completa em Portugal; a categoria de não residente existe só para portugueses. A morada do Cartão de Cidadão é a que vale para os serviços de saúde. Mais em número de utente: não residentes.
Título de residência: quanto tempo pode estar fora
A autorização de residência pode ser cancelada se, sem razões atendíveis, estiver ausente do país (Lei n.º 23/2007, art. 85.º, n.º 2):
- autorização temporária: 6 meses seguidos ou 8 meses interpolados no período total de validade;
- autorização permanente: 24 meses seguidos ou, num período de três anos, 30 meses interpolados.
A lei diz que a autorização «pode» ser cancelada, não que caduca sozinha. Uma ausência mais longa justifica-se com um pedido à AIMA antes de sair ou, em casos excecionais, depois (n.º 3), e não há cancelamento se provar que durante a ausência teve atividade profissional, empresarial, cultural ou social (n.º 4). Os residentes têm também de comunicar à AIMA a mudança de domicílio em 60 dias (art. 86.º). Se pensa voltar, veja como contam os anos para a residência permanente e as regras para renovar o título de residência. Os cidadãos da UE têm um regime próprio, que este guia não cobre.
Contratos, banco, carro e casa
Contratos. A ordem, os pré-avisos e a saída sem encargos das telecomunicações quando vai para fora da UE estão em o que cancelar ao sair de Portugal.
Banco. Se mantiver a conta portuguesa, dê ao banco a nova morada e o país de residência fiscal; se a fechar, faça-o depois de pagos os últimos débitos diretos (luz, água, telefone).
Carro. O IUC é um imposto anual, devido por quem tem o carro registado em seu nome, com base na matrícula portuguesa, esteja o carro onde estiver (Código do IUC, arts. 3.º, 4.º e 6.º). Quando o carro é exportado, o proprietário tem de cancelar a matrícula no IMT, com o Modelo 9, a identificação, os documentos do veículo e a prova da saída do país ou o novo certificado de matrícula. A taxa é de 10 €, dispensada se apresentar o certificado de matrícula de outro país da UE.
Casa. O IMI é devido por quem é proprietário a 31 de dezembro (Código do IMI, art. 8.º), seja residente ou não. Se a arrendar, a renda é rendimento obtido em Portugal (Código do IRS, art. 18.º) e o arrendamento habitacional é tributado à taxa autónoma de 25 % (art. 72.º, n.º 2); continua, por isso, a entregar IRS em Portugal como não residente.
Perguntas frequentes
Tenho de avisar as Finanças que vou sair de Portugal?
Posso alterar a morada fiscal para o estrangeiro online?
Preciso de representante fiscal depois de emigrar?
Como fica o IRS no ano em que saio?
Perco a autorização de residência se estiver fora muito tempo?
Continuo a ter SNS depois de emigrar?
Tenho de pagar IUC de um carro que levei para fora?
Os descontos para a Segurança Social perdem-se?
- Lei Geral Tributária, art. 19.º (Portal das Finanças) ↗Domicílio fiscal, prazo de 60 dias, representante e notificações eletrónicas.
- AT · Morada fiscal dos cidadãos estrangeiros: pedidos de alteração (setembro 2026) ↗Onde pedir, prazos e documentos para passar de residente a não residente.
- Código do IRS, art. 16.º (residência) ↗Regra dos 183 dias, perda da residência, exceções do ano de saída.
- Código do IRS, arts. 15.º e 57.º ↗Rendimentos de residentes e não residentes; uma declaração por estatuto.
- Código do IRS, art. 72.º (taxas especiais) ↗Taxa autónoma de 25 % no arrendamento habitacional.
- Lei n.º 7/2007, Cartão de Cidadão (versão consolidada) ↗Art. 13.º: a morada do cartão vale para os serviços fiscais, de saúde e de segurança social.
- gov.pt · Alterar a morada do Cartão de Cidadão ↗Prazo de 60 dias, online ou ao balcão, confirmação por carta.
- gov.pt · Trabalhar por conta própria: encerramento da atividade ↗Cessar atividade em 30 dias; baixa automática na Segurança Social.
- Segurança Social · Guia Prático: cuidados de saúde no estrangeiro (junho 2026) ↗Documento portátil S1 e certificados dos acordos bilaterais.
- Segurança Social · Guia Prático: subsídio de desemprego (outubro 2026) ↗Documentos portáteis U1 e U2; procurar emprego noutro país mantendo o subsídio.
- Segurança Social · Guia Prático: pensão com instrumentos internacionais (maio 2026) ↗Totalização de períodos e pagamento da pensão no estrangeiro.
- ACSS · Registo Nacional de Utentes (perguntas frequentes) ↗Registo atualizado não residente para portugueses no estrangeiro.
- Lei n.º 23/2007 (versão consolidada), arts. 85.º e 86.º ↗Cancelamento da autorização de residência por ausência; comunicar a morada à AIMA.
- Código do IUC, art. 4.º (Portal das Finanças) ↗Imposto anual, devido até ao cancelamento da matrícula.
- IMT · Cancelamento de matrícula ↗Cancelamento por exportação: documentos e taxa.
- Código do IMI, art. 8.º (Portal das Finanças) ↗O IMI é devido pelo proprietário a 31 de dezembro.