O acerto no IFICI é a subtração de sempre — imposto devido menos retenção — com um imposto simples: 20% do rendimento líquido elegível, sem escalões nem sobretaxas. As três subtilezas que valem dinheiro: a retenção incide sobre o bruto (daí o reembolso), o englobamento pode bater os 20% em rendimentos baixos, e os prazos de inscrição queimam anos a quem se atrasa. O simulador trata das duas primeiras e lembra-lhe a terceira.
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Quem cabe no IFICI
Tornou-se residente fiscal, não foi residente em Portugal em nenhum dos 5 anos anteriores, nunca beneficiou do RNH nem optou pelo Programa Regressar — e trabalha numa das atividades do art. 58.º-A, n.º 1 do EBF: docência no ensino superior e investigação científica, profissões altamente qualificadas em empresas exportadoras ou com benefícios ao investimento, pessoal de I&D elegível para o SIFIDE, startups certificadas, entre outras. A elegibilidade tem de se manter em cada ano (tolera-se um intervalo até 6 meses entre atividades).
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A base e a taxa: 20% do líquido
A taxa incide sobre os «rendimentos líquidos» das categorias A e B elegíveis. No trabalho dependente, líquido é depois da dedução específica: €4.462,15 em 2025 — ou as contribuições para a Segurança Social, se maiores (11% do bruto, acima de ~€40.565). Sem escalões, sem quociente conjugal, sem taxa adicional de solidariedade, sem mínimo de existência: 20% fixos, por titular.
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Porque nasce o reembolso
Entregue ao empregador o comprovativo de que pediu a inscrição no IFICI e ele passa a reter 20% do bruto mensal (art. 99.º, n.º 8 do CIRS). No acerto, o imposto final são 20% do líquido — a diferença, 20% da dedução específica, volta para si: €892,43 até ~€40.565 de bruto, 2,2% do bruto acima disso. Se o empregador aplicou as tabelas normais durante 2025, reteve bastante mais — e o reembolso cresce na mesma medida, porque a retenção é um mero pagamento por conta.
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A opção pelo englobamento
Os 20% são opcionais: pode preferir os escalões gerais («sem prejuízo da opção pelo englobamento», diz a lei). Compensa em rendimentos baixos — grosso modo, abaixo de ~€31.000 brutos — porque os escalões de 2025 começam nos 12,5% e o englobamento devolve-lhe o mínimo de existência e as deduções à coleta. A opção marca-se no quadro 7 do anexo L e arrasta todos os rendimentos da mesma categoria (art. 22.º, n.º 5). O simulador compara os dois caminhos e escolhe o melhor.
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As deduções à coleta ficam de fora dos 20%
Saúde, educação, rendas, despesas gerais: segundo o guia prático da Ordem dos Contabilistas — e em linha com a prática da AT no regime antecessor —, a taxa especial não dá direito a deduções à coleta, porque não passa pelos escalões do art. 68.º. Elas só entram se optar pelo englobamento. O regime é recente e ainda não há jurisprudência própria; o simulador segue a leitura da AT, que é a que vai encontrar na nota de liquidação.
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Prazos que valem dinheiro
A inscrição faz-se no Portal das Finanças até 15 de janeiro do ano seguinte àquele em que se tornou residente — para quem chegou em 2025, foi 15 de janeiro de 2026 (a primeira fornada, de 2024, teve prazo excecional até 31 de março de 2025). Inscrever-se tarde não mata o regime, mas queima anos: os 20% só valem a partir do ano da inscrição, pelo tempo que restar dos 10. A declaração entrega-se de 1 de abril a 30 de junho de 2026; o reembolso chega, por lei, até 31 de agosto.
Perguntas frequentes
Como sei se sou elegível para o IFICI?
As condições-base: residência fiscal nova (sem residência cá nos 5 anos anteriores), nunca ter sido RNH, não ter optado pelo Programa Regressar — e uma atividade elegível: investigação e docência no ensino superior (valida a FCT), profissões altamente qualificadas em empresas com benefícios ao investimento ou exportadoras (AICEP/AT), empresas relevantes para a economia nacional (AICEP/IAPMEI), pessoal de I&D no SIFIDE (ANI), startups certificadas (Startup Portugal). Cada via tem a sua entidade e a sua letra na lei; o nosso verificador RNH/IFICI percorre as perguntas uma a uma.
Perdi o prazo de inscrição. Perdi o regime?
Não perde o regime — perde os anos que passaram. A lei (art. 58.º-A, n.º 7) diz que a tributação a 20% produz efeitos a partir do ano da inscrição, pelo período remanescente dos 10 anos contados do ano em que se tornou residente. Exemplo da própria AT: residente em 2025 que só se inscreva em janeiro de 2029 beneficia de 2029 a 2034 — seis anos em vez de dez. Moral: inscreva-se já.
O empregador reteve pelas tabelas normais durante 2025. E agora?
Recupera tudo no acerto: a retenção é um mero pagamento por conta, e a liquidação aplica os 20% ao líquido elegível, devolvendo o excesso. Num salário de €60.000, as tabelas normais retêm à volta de €14.000 quando o imposto final ronda os €10.700. Para o futuro, entregue ao empregador o comprovativo de submissão do pedido de inscrição no IFICI — a partir daí a retenção passa a 20% do bruto.
E se o meu pedido de inscrição for recusado?
O rendimento é tributado pelas regras gerais na liquidação — escalões, mínimo de existência e deduções à coleta incluídos — e a retenção feita (a 20% ou pelas tabelas) é creditada por inteiro. Ou seja, o risco de pedir é zero em termos de imposto; na pior das hipóteses paga o que pagaria sem o regime. A AT publica o estado das inscrições no Portal até 31 de março.
As despesas de saúde e educação descontam nos 20%?
Não, na leitura da AT e da Ordem dos Contabilistas: as deduções à coleta pressupõem a coleta dos escalões gerais, e a taxa especial do IFICI não passa por lá. Contam apenas se optar pelo englobamento — o que só compensa em rendimentos baixos. No regime antecessor (RNH) esta leitura foi contestada em tribunal arbitral; para o IFICI ainda não há jurisprudência.
Posso acumular o IFICI com o IRS Jovem — ou voltar a usá-lo mais tarde?
Nem uma coisa nem outra. Quem beneficia ou já beneficiou do IFICI fica fora do IRS Jovem (art. 12.º-B, n.º 9 do CIRS), e vice-versa não há regresso: o IFICI usa-se uma única vez na vida (art. 58.º-A, n.º 12). Também não pode vir do RNH — quem alguma vez o teve está excluído. Se interromper a residência, pode retomar o benefício dentro da janela original de 10 anos, pelos anos que restarem.
O meu rendimento do estrangeiro fica isento?
Em regra, sim: trabalho, atividade independente, capitais, rendas e mais-valias de fonte estrangeira ficam isentos (método da isenção, art. 81.º, n.º 4), embora contem para apurar a taxa dos restantes rendimentos englobados. As exceções doem: pensões estrangeiras pagam as taxas normais — a grande diferença face ao RNH antigo — e rendimento vindo de paraísos fiscais da lista negra paga 35%. Casos com rendimento estrangeiro merecem um contabilista.
Como se declara o IFICI no IRS?
O salário vai no anexo A (e o estrangeiro no anexo J), como toda a gente. O regime vai no anexo L — hoje chamado «Residente não habitual / IFICI»: no quadro 4 identifica o código da atividade da Portaria n.º 352/2024/1 e/ou a entidade que a validou; no quadro 7 escolhe entre a taxa de 20% e o englobamento. Prazo de entrega: 1 de abril a 30 de junho de 2026.
Mudei de emprego a meio do ano. O regime aguenta?
Aguenta, desde que a nova função continue elegível e comunique a alteração: novo pedido no Portal das Finanças até 15 de janeiro do ano seguinte. A lei tolera até 6 meses de intervalo entre atividades elegíveis dentro do mesmo ano. O relógio dos 10 anos não reinicia — continua a contar do ano em que se tornou residente.
AVISO
Estimativa para orientação, não aconselhamento fiscal. Simula o acerto de IRS de 2025 de um titular IFICI com rendimento de trabalho dependente (categoria A) elegível, Portugal continental. Segue a leitura da AT e da OCC: as deduções à coleta não abatem à coleta da taxa de 20% e só entram no cenário de englobamento. Não cobre categoria B, rendimento estrangeiro, pensões, outros rendimentos englobados, agregados com dois titulares nem regras regionais. Não avalia a sua elegibilidade — a decisão sobre a inscrição é da AT. O valor real é o da nota de liquidação — confirme no Portal das Finanças.