Como funciona
O subsídio de férias é, em regra, igual a um mês de retribuição: a retribuição base mais as prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico de execução do trabalho (por exemplo, isenção de horário, trabalho noturno ou por turnos, e as diuturnidades quando o contrato as integra). Se trabalhou o ano inteiro, recebe esse mês completo. Se entrou ou saiu a meio do ano, o subsídio é proporcional — divide-se o valor mensal por 12 e multiplica-se pelos meses trabalhados nesse ano. O resultado é bruto: ainda lhe descontam 11% para a Segurança Social e a retenção de IRS aplicável ao seu caso.
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Some a retribuição base e as outras prestações que entram
A base do cálculo é a retribuição base mensal mais as prestações que sejam contrapartida do modo específico de execução do trabalho (isenção de horário, turnos, diuturnidades quando previstas). Subsídio de alimentação, prémios e ajudas de custo não entram.
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Aplique a proporção do ano
Ano completo = um mês. Ano parcial = (base + outras prestações) ÷ 12 × meses trabalhados. É o subsídio bruto.
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Tire os descontos
Sobre o bruto incidem 11% de Segurança Social e a retenção de IRS. Mostro os 11%; o IRS depende da sua tabela.
Perguntas frequentes
O subsídio de férias conta com o subsídio de alimentação ou os prémios?
Não. O artigo 264.º, n.º 2 manda calcular o subsídio sobre a retribuição base e as outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico de execução do trabalho (por exemplo, isenção de horário, trabalho noturno ou por turnos). O subsídio de alimentação, ajudas de custo, prémios variáveis e o subsídio de transporte ficam de fora. As diuturnidades entram quando o contrato ou o instrumento de regulamentação coletiva (IRCT) as integra nesta base — confirme com o seu contrato ou com a ACT.
Trabalhei só parte do ano. Recebo o subsídio completo?
Não. No ano em que é admitido e no ano em que sai, o subsídio é proporcional ao tempo de serviço. A regra prática é dividir o valor mensal por 12 e multiplicar pelos meses trabalhados nesse ano. Quem trabalha o ano inteiro recebe um mês completo.
O valor que esta calculadora mostra é o que recebo à mão?
Não. A calculadora mostra o valor bruto. Sobre ele incidem 11% para a Segurança Social e a retenção de IRS, que depende do seu escalão, situação familiar e da tabela em vigor. Por isso mostro o desconto de 11% à parte e deixo o IRS para si — não o invento.
O que são diuturnidades?
São acréscimos à retribuição base por antiguidade ou tempo de serviço, normalmente previstos num instrumento de regulamentação coletiva (contrato coletivo). Se não tem nenhuma, deixe esse campo a zero.
Recebo o subsídio todo de uma vez ou ao longo do ano?
Por regra, deve ser pago antes do início do período de férias. A entidade empregadora pode, com o seu acordo escrito, pagá-lo em duodécimos — um doze avos por mês, somado ao salário. O valor anual é o mesmo; muda só o ritmo.
AVISO
Estimativa para o regime geral por conta de outrem, com base no art. 264.º do Código do Trabalho. O valor mostrado é bruto; o desconto de 11% da Segurança Social é o da quota do trabalhador. A retenção de IRS não está incluída porque depende do seu escalão, agregado e da tabela em vigor — não a invento aqui. Contratos coletivos, isenção de horário e situações especiais podem alterar a base de cálculo. Não é aconselhamento jurídico nem fiscal.