FERRAMENTAS / TRABALHO

Calculadora do Subsídio de Férias

Holiday Allowance Calculator

Quanto vai receber de subsídio de férias? Introduza a retribuição base, as outras prestações que entram no subsídio e os meses trabalhados no ano. Calculo o valor bruto pela regra do art. 264.º e mostro o desconto da Segurança Social à parte.

· ATUALIZADO JUNHO 2026 ·3 MIN ·FONTES OFICIAIS
EM RESUMO
Quanto
1 mês de retribuição base + prestações ligadas ao modo de execução do trabalho
Base legal
Código do Trabalho, art. 264.º
Quando
Antes das férias (ou em duodécimos, se acordado por escrito)
Proporcional
No ano de admissão e no de cessação
Some aqui as prestações fixas que entram no subsídio. Deixe a 0 se não tiver.
12 +
12 = ano inteiro. Reduza no ano de admissão ou de saída.
SUBSÍDIO DE FÉRIAS BRUTO
Introduza a retribuição base para começar.
Base + outras prestações (mensal)
Proporção do ano
− Segurança Social (11%)
Após Segurança Social (antes de IRS)
A retenção de IRS ainda incide e não é mostrada — depende do seu escalão e agregado.

Como funciona

O subsídio de férias é, em regra, igual a um mês de retribuição: a retribuição base mais as prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico de execução do trabalho (por exemplo, isenção de horário, trabalho noturno ou por turnos, e as diuturnidades quando o contrato as integra). Se trabalhou o ano inteiro, recebe esse mês completo. Se entrou ou saiu a meio do ano, o subsídio é proporcional — divide-se o valor mensal por 12 e multiplica-se pelos meses trabalhados nesse ano. O resultado é bruto: ainda lhe descontam 11% para a Segurança Social e a retenção de IRS aplicável ao seu caso.

  1. 1
    Some a retribuição base e as outras prestações que entram
    A base do cálculo é a retribuição base mensal mais as prestações que sejam contrapartida do modo específico de execução do trabalho (isenção de horário, turnos, diuturnidades quando previstas). Subsídio de alimentação, prémios e ajudas de custo não entram.
  2. 2
    Aplique a proporção do ano
    Ano completo = um mês. Ano parcial = (base + outras prestações) ÷ 12 × meses trabalhados. É o subsídio bruto.
  3. 3
    Tire os descontos
    Sobre o bruto incidem 11% de Segurança Social e a retenção de IRS. Mostro os 11%; o IRS depende da sua tabela.

Perguntas frequentes

O subsídio de férias conta com o subsídio de alimentação ou os prémios?
Não. O artigo 264.º, n.º 2 manda calcular o subsídio sobre a retribuição base e as outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico de execução do trabalho (por exemplo, isenção de horário, trabalho noturno ou por turnos). O subsídio de alimentação, ajudas de custo, prémios variáveis e o subsídio de transporte ficam de fora. As diuturnidades entram quando o contrato ou o instrumento de regulamentação coletiva (IRCT) as integra nesta base — confirme com o seu contrato ou com a ACT.
Trabalhei só parte do ano. Recebo o subsídio completo?
Não. No ano em que é admitido e no ano em que sai, o subsídio é proporcional ao tempo de serviço. A regra prática é dividir o valor mensal por 12 e multiplicar pelos meses trabalhados nesse ano. Quem trabalha o ano inteiro recebe um mês completo.
O valor que esta calculadora mostra é o que recebo à mão?
Não. A calculadora mostra o valor bruto. Sobre ele incidem 11% para a Segurança Social e a retenção de IRS, que depende do seu escalão, situação familiar e da tabela em vigor. Por isso mostro o desconto de 11% à parte e deixo o IRS para si — não o invento.
O que são diuturnidades?
São acréscimos à retribuição base por antiguidade ou tempo de serviço, normalmente previstos num instrumento de regulamentação coletiva (contrato coletivo). Se não tem nenhuma, deixe esse campo a zero.
Recebo o subsídio todo de uma vez ou ao longo do ano?
Por regra, deve ser pago antes do início do período de férias. A entidade empregadora pode, com o seu acordo escrito, pagá-lo em duodécimos — um doze avos por mês, somado ao salário. O valor anual é o mesmo; muda só o ritmo.
FONTES OFICIAIS
AVISO
Estimativa para o regime geral por conta de outrem, com base no art. 264.º do Código do Trabalho. O valor mostrado é bruto; o desconto de 11% da Segurança Social é o da quota do trabalhador. A retenção de IRS não está incluída porque depende do seu escalão, agregado e da tabela em vigor — não a invento aqui. Contratos coletivos, isenção de horário e situações especiais podem alterar a base de cálculo. Não é aconselhamento jurídico nem fiscal.