Se cancelar internet, TV ou telemóvel antes do fim da fidelização, a operadora só pode cobrar o valor mais baixo entre a vantagem do contrato proporcional aos meses em falta e 50% das mensalidades em falta (30% a partir do 2.º ano). Em alguns casos não paga nada, como a mudança imprevisível para fora da UE ou o desemprego por despedimento. Calcule o máximo e gere a carta.
Faltam 19 de 24 meses; é o 1.º ano da fidelização, por isso o limite é 50% das mensalidades em falta.
Art. 133.º n.º 1 b): sem encargos de fidelização. Escreva à operadora (o email serve) com pelo menos 30 dias de antecedência e junte o certificado de residência ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços nesse país. Os serviços usados nesses 30 dias podem ser cobrados.
Art. 137.º: a mudança da residência para fora do território nacional suspende o contrato sem encargos. Se a suspensão durar mais de 180 dias, pode pedir a caducidade do contrato, também sem encargos de cessação antecipada.
Art. 133.º n.º 1 a): sem encargos de fidelização se a operadora não puder prestar o mesmo serviço ou um equivalente, em características e preço, na nova morada. Aviso escrito com 30 dias de antecedência e comprovativo da nova morada.
Art. 133.º n.º 1 c): sem encargos de fidelização. Envie, com 30 dias de antecedência, a declaração de desemprego do centro de emprego ou da Segurança Social e a prova da quebra de rendimento (declaração do empregador, da junta de freguesia ou documento bancário).
Art. 133.º n.º 1 d): sem encargos de fidelização. Aviso escrito com 30 dias de antecedência e prova da quebra de rendimento de 20% ou mais.
Art. 135.º: pode resolver o contrato sem custos, além do serviço usado, nos 30 dias seguintes ao aviso de alteração, salvo se a alteração for só em seu benefício, puramente administrativa ou imposta por lei ou pelo regulador.
Art. 129.º n.º 5: uma indisponibilidade do serviço de mais de 15 dias depois de reportada dá o direito de resolver o contrato sem qualquer custo.
Com a morte do titular o contrato caduca: segundo a ANACOM, não há penalização por cessação antecipada nem pré-aviso. Envie a certidão de óbito.
Não inclui faturas por pagar, boxes ou routers alugados não devolvidos e o serviço usado no pré-aviso. Gere a carta ou veja como cancelar MEO, NOS, Vodafone ou Digi.
Preencha os campos: a carta fica em português, pronta a enviar por email ou carta registada. Nada do que escreve sai do seu navegador.
[…] marca um campo por preencher. Envie por email para um contacto indicado no contrato ou por carta registada com aviso de receção, e guarde o comprovativo.
[[nome]]
[[morada]]
NIF [[nif]]
[[email]]
[[empresa]]
[[empresaMorada]]
[[local]], [[data]]
Assunto: Cessação do contrato n.º [[contrato]]
Assunto: Suspensão do contrato n.º [[contrato]]
Exmos. Senhores,
Na qualidade de titular do contrato n.º [[contrato]], comunico a cessação desse contrato e de todos os serviços a ele associados, com efeitos a [[efeito]].
Na qualidade de titular do contrato n.º [[contrato]], comunico a cessação desse contrato e de todos os serviços a ele associados, com efeitos na data mais próxima permitida pelo contrato e pela lei.
Serviços abrangidos: [[servicos]].
Se o contrato estiver em período de fidelização, peço o cálculo discriminado de quaisquer encargos, que não podem exceder o menor dos valores previstos no n.º 4 do artigo 136.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, nem incluir qualquer contrapartida a título indemnizatório ou compensatório (n.º 3 do mesmo artigo).
A cessação resulta da mudança imprevisível da minha habitação permanente para um país terceiro: [[pais]]. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 133.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, não me podem ser exigidos encargos relacionados com o período de fidelização. Junto o comprovativo previsto na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo (certificado de residência nesse país ou cópia do contrato de trabalho ou de prestação de serviços). Esta comunicação respeita a antecedência mínima de 30 dias.
A cessação resulta da alteração da minha residência permanente para [[novaMorada]], onde a [[empresa]] não assegura o serviço contratado nem serviço equivalente. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 133.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, não me podem ser exigidos encargos relacionados com o período de fidelização. Junto documento que comprova a nova morada. Esta comunicação respeita a antecedência mínima de 30 dias.
A cessação resulta de situação de desemprego motivada por despedimento da iniciativa do empregador, por facto que não me é imputável, com quebra de rendimento igual ou superior a 20%. Nos termos da alínea c) do n.º 1 e dos n.os 2 a 5 do artigo 133.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, não me podem ser exigidos encargos relacionados com o período de fidelização. Junto a declaração da situação de desemprego e o comprovativo da quebra de rendimentos. Esta comunicação respeita a antecedência mínima de 30 dias.
A cessação resulta de incapacidade para o trabalho, permanente ou temporária de duração superior a 60 dias, com quebra de rendimento igual ou superior a 20%. Nos termos da alínea d) do n.º 1 e dos n.os 3 a 5 do artigo 133.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, não me podem ser exigidos encargos relacionados com o período de fidelização. Junto o comprovativo da situação e da quebra de rendimentos. Esta comunicação respeita a antecedência mínima de 30 dias.
O período de fidelização já terminou e o contrato foi prorrogado automaticamente. Nos termos do n.º 1 do artigo 132.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, posso denunciá-lo a qualquer momento, com pré-aviso máximo de um mês, sem custos além dos relativos à utilização do serviço durante esse pré-aviso.
Recebi em [[avisoData]] a comunicação de alteração das condições contratuais, que não aceito. Nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo 135.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, resolvo o contrato sem custos além dos relacionados com a utilização do serviço até à data da resolução.
Na qualidade de titular do contrato n.º [[contrato]], comunico que alterei a minha residência para fora do território nacional. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 137.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, o contrato fica suspenso enquanto durar esta situação, sem quaisquer encargos (n.º 5 do mesmo artigo). Se a suspensão se prolongar por mais de 180 dias, requererei a caducidade do contrato, nos termos do n.º 4.
Peço:
– a confirmação escrita da receção deste pedido e da data em que produz efeitos, no prazo de cinco dias úteis (Decisão da ANACOM de 9 de março de 2012, ponto 2.4.1);
– a confirmação escrita da receção deste pedido e da data em que produz efeitos, no prazo de cinco dias úteis (Decisão da ANACOM de 9 de março de 2012, ponto 2.4.1);
– a confirmação escrita da receção deste pedido e da data em que produz efeitos, no prazo de cinco dias úteis (Decisão da ANACOM de 9 de março de 2012, ponto 2.4.1).
– a fatura final;
– a indicação dos equipamentos que sejam propriedade da [[empresa]] e do modo de os devolver;
– a indicação dos equipamentos que sejam propriedade da [[empresa]] e do modo de os devolver.
– o reembolso de qualquer crédito a meu favor para o IBAN [[iban]].
Com os melhores cumprimentos,
[[nome]]
Assunto: Denúncia do contrato de fornecimento de [[servico]] – [[codigo]]
Exmos. Senhores,
Na qualidade de titular do contrato de fornecimento de [[servico]] n.º [[contrato]], relativo ao local de consumo [[codigo]], comunico a denúncia desse contrato, com efeitos a [[efeito]].
Na qualidade de titular do contrato de fornecimento de [[servico]] n.º [[contrato]], relativo ao local de consumo [[codigo]], comunico a denúncia desse contrato, com efeitos na data mais próxima permitida pelo contrato e pela lei.
Faço-o ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 81.º do Regulamento de Relações Comerciais dos setores elétrico e do gás (Regulamento da ERSE n.º 827/2023), que permite a denúncia pelo cliente a todo o tempo e sem encargos, salvo período de fidelização em vigor.
Faço-o por desocupação do local de consumo, ao abrigo do n.º 1 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e do n.º 1 do artigo 79.º do Regulamento da ERSAR n.º 594/2018. Faculto a leitura do contador nos 15 dias seguintes a esta comunicação (n.º 2 dos mesmos artigos).
A leitura do contador que comunico é [[leitura]]; junto fotografia do contador com a data.
A fatura final deve ser enviada para: [[moradaFatura]].
Peço:
– a confirmação escrita da cessação do contrato e da respetiva data;
– a fatura final, com base na leitura do contador;
– a restituição da caução, se tiver sido prestada, e de qualquer crédito a meu favor, para o IBAN [[iban]].
– a restituição da caução, se tiver sido prestada, e de qualquer crédito a meu favor.
Com os melhores cumprimentos,
[[nome]]
Assunto: Denúncia do contrato n.º [[contrato]]
Exmos. Senhores,
Na qualidade de titular do contrato n.º [[contrato]], comunico a denúncia desse contrato, com efeitos a [[efeito]].
Na qualidade de titular do contrato n.º [[contrato]], comunico a denúncia desse contrato, com efeitos no fim do pré-aviso previsto no contrato.
Faço-o nos termos da cláusula [[clausula]] do contrato.
Peço a confirmação escrita da receção deste pedido e da data de cessação, e que não seja feita nenhuma cobrança, incluindo por débito direto, relativa a períodos posteriores a essa data.
Com os melhores cumprimentos,
[[nome]]
Assunto: Livre resolução do contrato – encomenda n.º [[encomenda]]
Assunto: Livre resolução do contrato
Pela presente comunico que resolvo o meu contrato de compra e venda relativo ao seguinte bem: [[bens]].
Pela presente comunico que resolvo o meu contrato para a prestação do seguinte serviço: [[bens]].
Solicitado em [[dataEncomenda]].
Recebido em [[dataRececao]].
Exerço o direito de livre resolução previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, e peço o reembolso de todos os pagamentos recebidos, incluindo os custos de entrega, no prazo de 14 dias a contar da receção desta comunicação (n.º 1 do artigo 12.º).
[[nome]]
[[morada]]
eletricidadegás naturaláguaO calculador aplica o art. 136.º n.º 4 e o art. 139.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (anexo à Lei n.º 16/2022), em vigor desde 14 de novembro de 2022, e a leitura que a ANACOM publica sobre eles. Serve para contratos de internet, televisão, telefone fixo e telemóvel de consumidores e, salvo renúncia, de micro e pequenas empresas.
Quatro casos com os números do calculador. Os três primeiros usam o art. 136.º n.º 4; o último é o exemplo publicado pela ANACOM para um telemóvel com desconto.
| Caso | Meses em falta | Cálculo | Máximo |
|---|---|---|---|
| Fibra a 40 € por mês, primeira fidelização de 24 meses, saída após 5 meses, vantagem não indicada | 19 | 50% × 40 € × 19 | 380,00 € |
| A mesma fibra após 15 meses, vantagem de 240 € no contrato | 9 | (a) 240 € × 9/24 = 90,00 €; (b) 30% × 40 € × 9 = 108,00 € | 90,00 € |
| Renovação de 12 meses na mesma instalação, 50 € por mês, vantagem de 60 € | 10 | (a) 60 € × 10/12 = 50,00 €; (b) 30% × 50 € × 10 = 150,00 € | 50,00 € |
| Telemóvel de 500 € sem desconto, 300 € pagos, fidelização de 24 meses (exemplo da ANACOM) | 21 / 16 / 9 | 100% / 80% / 50% × (500 € − 300 €) | 200 € / 160 € / 100 € |
Nestes casos a operadora não pode cobrar encargos de fidelização. Pode cobrar, em todos eles, o serviço que usar durante o pré-aviso (art. 133.º n.º 6).
| Situação | Base legal | O que juntar |
|---|---|---|
| Mudança imprevisível da habitação permanente para um país terceiro (fora da UE) | Art. 133.º n.º 1 b) | Certificado de residência nesse país ou contrato de trabalho ou de prestação de serviços lá; aviso escrito com 30 dias |
| Casa nova onde a operadora não presta o mesmo serviço ou um equivalente, em características e preço | Art. 133.º n.º 1 a) | Comprovativo da nova morada; aviso escrito com 30 dias |
| Despedimento pelo empregador, sem culpa sua, com quebra de rendimento de 20% ou mais | Art. 133.º n.º 1 c) | Declaração de desemprego (centro de emprego ou Segurança Social) e prova da quebra; 30 dias |
| Incapacidade para o trabalho permanente ou de mais de 60 dias, com quebra de 20% ou mais | Art. 133.º n.º 1 d) | Prova da quebra (empregador, junta de freguesia ou documento bancário); 30 dias |
| Residência mudada para fora de Portugal (UE incluída): o contrato fica suspenso; passados 180 dias, pode pedir a caducidade | Art. 137.º | Comunicação da nova residência |
| A operadora alterou as condições e não aceita | Art. 135.º | Nada; até 30 dias após o aviso |
| Serviço em baixo mais de 15 dias depois de reportado | Art. 129.º n.º 5 | Prova de que reportou |
| A fidelização acabou e o contrato renovou-se | Art. 132.º | Nada; pré-aviso até 1 mês |
| A operadora não tem prova de que aceitou a fidelização | Art. 120.º n.º 12 | Peça a prova |
| Morte do titular (o contrato caduca) | Código Civil, segundo a ANACOM | Certidão de óbito; sem pré-aviso |
«País terceiro» é, no direito da União Europeia, um país que não pertence à UE. A lei exige que a mudança seja imprevisível: uma mudança planeada há muito pode ser contestada pela operadora; nesse caso, a suspensão do art. 137.º continua a valer.
Quando a fidelização é a contrapartida de um telemóvel, tablet ou router comprado com desconto, o máximo segue o art. 139.º e a ANACOM diz que não pode passar do valor do desbloqueamento. A percentagem aplica-se à diferença entre o preço sem desconto e o que já pagou.
| Quando sai (fidelização de 24 meses) | Limite |
|---|---|
| 1.º ao 6.º mês | 100% da diferença |
| 7.º ao 12.º mês | 80% da diferença |
| Último ano (13.º ao 24.º mês) | 50% da diferença |
| Depois da fidelização | Desbloqueamento grátis, em 24 horas |
Em fidelizações de 12 meses ou menos, os primeiros 6 meses também são o último ano. Cada alínea do art. 139.º n.º 2 é uma proibição, por isso usamos o limite mais baixo (50%); a lei não resolve este caso de forma expressa. Em qualquer caso, o valor não passa das mensalidades em falta (art. 139.º n.º 3).