Pelo Código do Trabalho, o casamento dá 15 dias seguidos de falta justificada e a morte de um familiar até 20 dias (cônjuge, filho ou enteado), 5 (pais, sogros, padrastos, genro ou nora) ou 2 (avós, netos, irmãos e cunhados). Estas faltas são pagas pelo empregador. As faltas por doença, para assistência a filhos ou à família e as autorizadas pelo empregador também são justificadas, mas sem salário do empregador.
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A lei diz «por altura do casamento»: não obriga a começar no próprio dia. Combine as datas com o empregador.
A mãe tem os 3 dias quando não há licença por interrupção da gravidez (14 a 30 dias, art. 38.º); o pai tem 3 dias em qualquer dos casos.
No máximo 3 dias seguidos e 2 vezes por ano. Para mais tempo, é precisa baixa médica (CIT).
Até 3 dias seguidos por cada mês de trabalho, durante o período menstrual.
Ou todo o período de hospitalização. O pai e a mãe não podem faltar ao mesmo tempo pelo mesmo motivo.
Também para o cuidador informal não principal reconhecido.
Pelo tempo estritamente necessário, até 4 horas por trimestre por cada menor.
No máximo 4 dias por disciplina em cada ano letivo, e só em 2 anos letivos por disciplina. As deslocações para provas são pagas até 10 faltas por ano letivo.
Nas legislativas, nos 30 dias anteriores à eleição. As outras leis eleitorais têm regras próprias.
Pelo tempo necessário à dádiva; o médico pode alargar esse período se a situação clínica o exigir.
Para cônjuge, unido de facto, pessoa em economia comum, parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral; só uma pessoa de cada vez.
O Supremo Tribunal de Justiça (acórdão de 25 de junho de 2025) conta dias seguidos de calendário, com fins de semana e feriados. A ACT, que fiscaliza as empresas, conta só os dias em que teria de trabalhar. Se o empregador seguir a ACT, a falta acaba mais tarde.
A ferramenta aplica as regras do Código do Trabalho para trabalhadores do setor privado: diz quantos dias dá cada motivo, se são seguidos ou por ano, qual é o último dia, se o empregador paga e que prova pode pedir. Tudo corre no seu navegador.
O art. 249.º n.º 2 lista os motivos; os arts. 251.º e 252.º, as normas da parentalidade e algumas leis especiais fixam os dias. Qualquer falta fora desta lista é injustificada (art. 249.º n.º 3). São 25 situações, com a retribuição segundo o art. 255.º.
| Motivo e prova | Dias | Pago pelo empregador | Artigo |
|---|---|---|---|
| Família | |||
| CasamentoProva do casamento, se pedida | 15 dias seguidos | Sim | 249.º n.º 2 a) |
| Morte de cônjuge, unido de facto, pessoa em economia comum, filho ou enteadoProva do óbito, se pedida | Até 20 dias consecutivos | Sim | 251.º n.º 1 a) e n.º 2 |
| Morte de pai, mãe, sogros, padrasto, madrasta, genro ou noraProva do óbito, se pedida | Até 5 dias consecutivos | Sim | 251.º n.º 1 b) |
| Morte de avós, bisavós, netos, bisnetos (seus ou do cônjuge), irmãos ou cunhadosProva do óbito, se pedida | Até 2 dias consecutivos | Sim | 251.º n.º 1 c) |
| Luto gestacionalDeclaração do hospital ou centro de saúde, ou atestado | Até 3 dias consecutivos (mãe e pai) | Sim | 38.º-A; 65.º n.º 2 |
| Nascimento de neto, filho de adolescente com menos de 16 anos, que vive consigoAviso com 5 dias e declaração | Até 30 dias consecutivos | Não | 50.º n.º 1 e 4; 65.º n.º 1 h) |
| Doença e acidente | |||
| Doença com autodeclaração no SNS 24Autodeclaração de doença (até 5 dias depois) | Até 3 dias seguidos, 2 vezes por ano | Não; sem subsídio de doença | 254.º n.º 5; 255.º n.º 2 a) |
| Doença com atestado ou baixa médica (CIT)Declaração de hospital ou centro de saúde, ou atestado médico | O período do atestado | Não; subsídio de doença a partir do 4.º dia | 249.º n.º 2 d); 254.º n.º 2; 255.º n.º 2 a) |
| Acidente de trabalhoProva do acidente, se pedida | O tempo do impedimento | Não, se houver subsídio ou seguro | 249.º n.º 2 d); 255.º n.º 2 b) |
| Endometriose ou adenomiose com dores incapacitantesPrescrição médica, entregue uma vez | Até 3 dias consecutivos por mês | Sim | 252.º-B |
| Prescrição médica após técnica de procriação medicamente assistida (PMA)Prova da prescrição, se pedida | O tempo prescrito | Sim | 249.º n.º 2 d) |
| Assistência a familiares | |||
| Filho menor de 12 anos, ou de qualquer idade com deficiência ou doença crónicaProva da necessidade; declaração sobre o outro progenitor | Até 30 dias por ano, ou toda a hospitalização; +1 dia por cada filho além do primeiro | Não pelo empregador | 49.º n.º 1, 3 e 5; 65.º n.º 1 g) |
| Filho com 12 ou mais anos (se maior, no agregado familiar)Prova da necessidade; declaração sobre o outro progenitor | Até 15 dias por ano; +1 dia por cada filho além do primeiro | Não pelo empregador | 49.º n.º 2 e 3; 65.º n.º 1 g) |
| Neto doente, em substituição dos paisDeclaração de que os pais trabalham e não faltam | Descontados aos dias dos pais | Não pelo empregador | 50.º n.º 3 e 6; 49.º n.º 6 |
| Cônjuge, unido de facto, pais, avós, sogros, irmãos ou cunhadosProva da necessidade; declaração sobre outros familiares | Até 15 dias por ano; +15 se o cônjuge ou unido de facto tiver deficiência ou doença crónica | Não; conta como trabalho efetivo | 252.º; 255.º n.º 2 c) e n.º 3 |
| Escola e estudos | |||
| Deslocação à escola do filho (responsável pela educação de menor)Prova da deslocação, se pedida | Até 4 horas por trimestre, por cada menor | Sim | 249.º n.º 2 g) |
| Provas de avaliação (trabalhador-estudante)Prova da avaliação, se pedida | Dia da prova e dia anterior; até 4 dias por disciplina e ano letivo | Sim | 91.º; 249.º n.º 2 c) |
| Cidadania e representação | |||
| Candidato a eleições para a Assembleia da RepúblicaAviso com 48 horas | 30 dias antes da eleição | Sim | 249.º n.º 2 j); 253.º n.º 3; Lei 14/79 art. 8.º |
| Membro de mesa de voto (Assembleia da República)Prova da qualidade de membro | Dia da eleição e dia seguinte | Sim | Lei 14/79 art. 48.º n.º 5 |
| Dádiva de sangueJustificação do serviço de sangue | O tempo necessário | Sem perda de direitos | Lei 37/2012 art. 7.º |
| Eleito para estrutura de representação dos trabalhadores, além do crédito de horasAviso escrito 1 dia antes ou 48 h depois | O tempo das funções | Não | 249.º n.º 2 i); 409.º |
| Cumprimento de obrigação legalProva da obrigação, se pedida | O tempo necessário | Sim | 249.º n.º 2 d) |
| Outras | |||
| Acompanhar grávida que se desloca para fora da ilha para o partoDeclaração do hospital do parto | O período adequado | Sim até 30 dias por ano | 249.º n.º 2 f); 252.º-A; 255.º n.º 2 d) |
| Autorizada ou aprovada pelo empregadorA autorização | O que for acordado | Não, salvo acordo | 249.º n.º 2 k); 255.º n.º 2 e) |
| Outras que a lei considere justificadasConforme a lei | Conforme a lei | Sim até 30 dias por ano | 249.º n.º 2 l); 255.º n.º 2 d) |
Artigos do Código do Trabalho, salvo indicação. Lei 14/79: Lei Eleitoral da Assembleia da República. Lei 37/2012: Estatuto do Dador de Sangue.
Na versão original do Código, de 2009, a morte do cônjuge ou de um filho dava 5 dias. Os 20 dias chegaram com a Lei n.º 1/2022 e a redação atual, que dá 20 dias pelo cônjuge, filho ou enteado, é da Lei n.º 13/2023. A pessoa em união de facto ou em economia comum conta como o cônjuge (art. 251.º n.º 2).
| Dias | Quem faleceu | Grau na lei | Artigo |
|---|---|---|---|
| 20 dias | Cônjuge não separado de pessoas e bens; unido de facto ou pessoa em economia comum; filho ou filha; enteado ou enteada | Cônjuge e equiparados; parente ou afim no 1.º grau da linha reta descendente | 251.º n.º 1 a) e n.º 2 |
| 5 dias | Pai, mãe, sogro, sogra, padrasto, madrasta, genro, nora | Parente ou afim no 1.º grau da linha reta | 251.º n.º 1 b) |
| 2 dias | Avós, bisavós, netos e bisnetos, seus ou do cônjuge; irmão, irmã; cunhado ou cunhada | Outro parente ou afim na linha reta; parente ou afim no 2.º grau da linha colateral | 251.º n.º 1 c) |
| 0 dias | Tios, sobrinhos (3.º grau), primos (4.º grau) | Fora do art. 251.º: só com autorização do empregador | 249.º n.º 2 k) |
Os graus seguem o Código Civil: na linha reta há tantos graus quantas as gerações (pai, 1.º; avô, 2.º); na colateral sobe-se até ao antepassado comum e desce-se pelo outro ramo (irmão, 2.º; tio e sobrinho, 3.º; primo, 4.º), segundo o art. 1581.º. A afinidade liga cada cônjuge aos parentes do outro e não acaba com a morte do cônjuge (arts. 1584.º e 1585.º): quem enviuvou continua a ter 5 dias pela morte do sogro. À letra, o cônjuge do seu irmão não é seu afim, porque a afinidade só se forma com os parentes do próprio cônjuge; a nota da ACT fala apenas em «cunhado(a)».
A lei diz «dias consecutivos» e há duas leituras em vigor. O Supremo Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, a 25 de junho de 2025, que são dias seguidos de calendário, «independentemente de serem dias úteis, dias de trabalho ou dias de descanso», como já tinha decidido para uma cláusula de contrato coletivo no Acórdão n.º 4/2023. A ACT mantém na Nota Técnica n.º 7 que os dias de descanso e feriados pelo meio não contam, porque nesses dias não há falta.
A falta por casamento dura 15 dias seguidos e é paga (art. 249.º n.º 2 a)). «Seguidos» inclui fins de semana e feriados: casando a uma sexta-feira e começando nesse dia, a falta cobre duas semanas e o dia seguinte. A lei fala em «por altura do casamento», por isso os 15 dias podem começar antes ou depois da data, por acordo. Como a data é conhecida, a comunicação tem de ser feita com 5 dias de antecedência (art. 253.º n.º 1). A união de facto não dá direito a esta falta: a lei fala só em casamento.
Desde 2023, uma doença curta pode ser justificada sem consulta: a autodeclaração de doença, sob compromisso de honra, no serviço digital do SNS, cobre até 3 dias consecutivos e só pode ser usada 2 vezes por ano (art. 254.º n.º 5). Pode ser emitida até 5 dias depois do início (Portaria n.º 11/2024). O empregador não paga esses dias e a Segurança Social também não: a autodeclaração não dá direito a subsídio de doença, embora conte para os dias de espera se for seguida de uma baixa médica.
Para doenças mais longas, a prova é a declaração do hospital ou centro de saúde, ou o atestado médico (art. 254.º n.º 2), e o certificado de incapacidade (CIT) segue para a Segurança Social. O empregador deixa de pagar quando o trabalhador tem proteção na doença (art. 255.º n.º 2 a)) e o subsídio de doença começa no 4.º dia. O empregador pode mandar verificar a doença por médico; recusar sem motivo atendível torna a falta injustificada (art. 254.º n.os 3 e 6).
A Lei n.º 32/2025 acrescentou o art. 252.º-B: quem sofre de dores graves e incapacitantes por endometriose ou adenomiose pode faltar até 3 dias seguidos por cada mês de trabalho, sem perder retribuição. Basta entregar uma vez a prescrição médica que ateste a doença.
Para assistência a filho doente ou acidentado com menos de 12 anos (ou de qualquer idade com deficiência ou doença crónica), pode faltar até 30 dias por ano ou durante toda a hospitalização; a partir dos 12 anos, 15 dias por ano. A cada um soma-se um dia por cada filho além do primeiro: com três filhos menores de 12 anos, são 32 dias. O pai e a mãe não podem faltar ao mesmo tempo pelo mesmo motivo (art. 49.º). O empregador não paga estes dias, mas contam como trabalho efetivo (art. 65.º). Para a licença depois do nascimento, paga pela Segurança Social, veja o subsídio parental.
Os avós podem faltar até 30 dias consecutivos a seguir ao nascimento de um neto que viva com eles e seja filho de adolescente com menos de 16 anos, e podem substituir os pais na assistência a um neto doente (art. 50.º). Para o cônjuge ou unido de facto, pais, avós, sogros, irmãos e cunhados há 15 dias por ano, mais 15 se o cônjuge ou unido de facto tiver deficiência ou doença crónica; no caso de pais, avós e sogros não é preciso viverem consigo (art. 252.º n.º 4). Estas faltas não são pagas, mas contam como prestação efetiva de trabalho (art. 255.º n.º 3).
Algumas ausências da parentalidade são dispensas e não faltas. Não fazem perder qualquer direito, incluindo o salário, e contam como trabalho efetivo (art. 65.º n.º 2).
| Dispensa | Quanto | Artigo |
|---|---|---|
| Consultas pré-natais e preparação para o parto (grávida) | O tempo e as vezes necessários, se não puderem ser fora do horário | 46.º n.º 1 a 4 |
| Acompanhar a grávida às consultas (pai) | 3 dispensas | 46.º n.º 5 |
| Consultas de procriação medicamente assistida (PMA) | 3 dispensas por ciclo de tratamentos | 46.º-A |
| Amamentação ou aleitação | Dois períodos diários de até 1 hora; aleitação até o filho fazer 1 ano | 47.º |
Exemplo de comunicação: «Informo que faltarei ao trabalho de 20 de outubro a 8 de novembro de 2026 por falecimento do meu cônjuge, ao abrigo do art. 249.º n.º 2 b) e do art. 251.º n.º 1 a) do Código do Trabalho. Entregarei a prova do óbito se for pedida.»
Uma falta justificada não mexe nas férias de 22 dias úteis (arts. 238.º n.º 1 e 255.º n.º 1). Quando a falta não é paga, justificada ou não, pode trocar a perda de salário por dias de férias, um por um, desde que fique com 20 dias úteis; o subsídio de férias não baixa e o empregador não se pode opor (arts. 257.º e 238.º n.º 5). Se a convenção coletiva o permitir, a perda pode também ser compensada com trabalho em acréscimo.
Os motivos e a duração das faltas justificadas não podem ser afastados por convenção coletiva nem por contrato de trabalho; a única exceção são as faltas dos representantes dos trabalhadores, que a convenção pode melhorar (art. 250.º). O empregador pode sempre autorizar outras faltas (art. 249.º n.º 2 k)).
Na função pública aplica-se a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014). O art. 134.º repete os motivos do Código do Trabalho, com os mesmos efeitos, e acrescenta outros sem perda de remuneração: consultas, exames e tratamentos que não possam ser feitos fora do horário, isolamento profilático, doação de sangue e socorrismo e provas de concursos. Há ainda as faltas por conta do período de férias, até 2 por mês e 13 por ano, sujeitas a autorização (art. 135.º).