FERRAMENTAS/TRABALHO

Faltas Justificadas: Dias por Motivo

Código do Trabalho, artigos 249.º a 257.º

Pelo Código do Trabalho, o casamento dá 15 dias seguidos de falta justificada e a morte de um familiar até 20 dias (cônjuge, filho ou enteado), 5 (pais, sogros, padrastos, genro ou nora) ou 2 (avós, netos, irmãos e cunhados). Estas faltas são pagas pelo empregador. As faltas por doença, para assistência a filhos ou à família e as autorizadas pelo empregador também são justificadas, mas sem salário do empregador.

·ATUALIZADO OUTUBRO 2026·11 MIN·FONTES OFICIAIS
EM RESUMO
Casamento
15 dias seguidos, pagos
Morte de cônjuge, filho ou enteado
Até 20 dias, pagos
Morte de pais, sogros, padrastos, genro ou nora
Até 5 dias, pagos
Morte de avós, netos, irmãos ou cunhados
Até 2 dias, pagos
Doença com autodeclaração SNS 24
Até 3 dias, 2 vezes por ano, sem salário
Filho doente com menos de 12 anos
Até 30 dias por ano, sem salário do empregador
Mais um dia por ano por cada filho além do primeiro (art. 49.º n.º 3).
Nesse caso, a ACT começa a contagem no dia seguinte.

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QUANTOS DIAS·

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Como funciona

A ferramenta aplica as regras do Código do Trabalho para trabalhadores do setor privado: diz quantos dias dá cada motivo, se são seguidos ou por ano, qual é o último dia, se o empregador paga e que prova pode pedir. Tudo corre no seu navegador.

  1. 1
    Escolha o motivo e, no luto, quem faleceu
    Cada motivo tem a duração fixada no Código do Trabalho (arts. 249.º a 252.º-B e as normas da parentalidade) ou na lei especial para que remete. No luto, o grau de parentesco decide entre 20, 5 ou 2 dias.
  2. 2
    Indique o primeiro dia
    A ferramenta conta dias seguidos de calendário e mostra o último dia. No luto, o primeiro dia é o do falecimento, ou o seguinte se a morte ocorreu depois de cumprido o horário desse dia, como diz a ACT.
  3. 3
    Compare as duas contagens do luto
    O Supremo Tribunal de Justiça conta dias de calendário; a ACT conta só dias de trabalho. A ferramenta mostra as duas: a da ACT assume trabalho de segunda a sexta e salta os feriados nacionais do art. 234.º.
  4. 4
    Veja se é paga e que prova pode ser pedida
    O art. 255.º diz que faltas justificadas perdem a retribuição; as restantes são pagas. O empregador pode pedir prova nos 15 dias seguintes à comunicação (art. 254.º).

Tabela das faltas justificadas no Código do Trabalho

O art. 249.º n.º 2 lista os motivos; os arts. 251.º e 252.º, as normas da parentalidade e algumas leis especiais fixam os dias. Qualquer falta fora desta lista é injustificada (art. 249.º n.º 3). São 25 situações, com a retribuição segundo o art. 255.º.

Motivo e provaDiasPago pelo empregadorArtigo
Família
CasamentoProva do casamento, se pedida15 dias seguidosSim249.º n.º 2 a)
Morte de cônjuge, unido de facto, pessoa em economia comum, filho ou enteadoProva do óbito, se pedidaAté 20 dias consecutivosSim251.º n.º 1 a) e n.º 2
Morte de pai, mãe, sogros, padrasto, madrasta, genro ou noraProva do óbito, se pedidaAté 5 dias consecutivosSim251.º n.º 1 b)
Morte de avós, bisavós, netos, bisnetos (seus ou do cônjuge), irmãos ou cunhadosProva do óbito, se pedidaAté 2 dias consecutivosSim251.º n.º 1 c)
Luto gestacionalDeclaração do hospital ou centro de saúde, ou atestadoAté 3 dias consecutivos (mãe e pai)Sim38.º-A; 65.º n.º 2
Nascimento de neto, filho de adolescente com menos de 16 anos, que vive consigoAviso com 5 dias e declaraçãoAté 30 dias consecutivosNão50.º n.º 1 e 4; 65.º n.º 1 h)
Doença e acidente
Doença com autodeclaração no SNS 24Autodeclaração de doença (até 5 dias depois)Até 3 dias seguidos, 2 vezes por anoNão; sem subsídio de doença254.º n.º 5; 255.º n.º 2 a)
Doença com atestado ou baixa médica (CIT)Declaração de hospital ou centro de saúde, ou atestado médicoO período do atestadoNão; subsídio de doença a partir do 4.º dia249.º n.º 2 d); 254.º n.º 2; 255.º n.º 2 a)
Acidente de trabalhoProva do acidente, se pedidaO tempo do impedimentoNão, se houver subsídio ou seguro249.º n.º 2 d); 255.º n.º 2 b)
Endometriose ou adenomiose com dores incapacitantesPrescrição médica, entregue uma vezAté 3 dias consecutivos por mêsSim252.º-B
Prescrição médica após técnica de procriação medicamente assistida (PMA)Prova da prescrição, se pedidaO tempo prescritoSim249.º n.º 2 d)
Assistência a familiares
Filho menor de 12 anos, ou de qualquer idade com deficiência ou doença crónicaProva da necessidade; declaração sobre o outro progenitorAté 30 dias por ano, ou toda a hospitalização; +1 dia por cada filho além do primeiroNão pelo empregador49.º n.º 1, 3 e 5; 65.º n.º 1 g)
Filho com 12 ou mais anos (se maior, no agregado familiar)Prova da necessidade; declaração sobre o outro progenitorAté 15 dias por ano; +1 dia por cada filho além do primeiroNão pelo empregador49.º n.º 2 e 3; 65.º n.º 1 g)
Neto doente, em substituição dos paisDeclaração de que os pais trabalham e não faltamDescontados aos dias dos paisNão pelo empregador50.º n.º 3 e 6; 49.º n.º 6
Cônjuge, unido de facto, pais, avós, sogros, irmãos ou cunhadosProva da necessidade; declaração sobre outros familiaresAté 15 dias por ano; +15 se o cônjuge ou unido de facto tiver deficiência ou doença crónicaNão; conta como trabalho efetivo252.º; 255.º n.º 2 c) e n.º 3
Escola e estudos
Deslocação à escola do filho (responsável pela educação de menor)Prova da deslocação, se pedidaAté 4 horas por trimestre, por cada menorSim249.º n.º 2 g)
Provas de avaliação (trabalhador-estudante)Prova da avaliação, se pedidaDia da prova e dia anterior; até 4 dias por disciplina e ano letivoSim91.º; 249.º n.º 2 c)
Cidadania e representação
Candidato a eleições para a Assembleia da RepúblicaAviso com 48 horas30 dias antes da eleiçãoSim249.º n.º 2 j); 253.º n.º 3; Lei 14/79 art. 8.º
Membro de mesa de voto (Assembleia da República)Prova da qualidade de membroDia da eleição e dia seguinteSimLei 14/79 art. 48.º n.º 5
Dádiva de sangueJustificação do serviço de sangueO tempo necessárioSem perda de direitosLei 37/2012 art. 7.º
Eleito para estrutura de representação dos trabalhadores, além do crédito de horasAviso escrito 1 dia antes ou 48 h depoisO tempo das funçõesNão249.º n.º 2 i); 409.º
Cumprimento de obrigação legalProva da obrigação, se pedidaO tempo necessárioSim249.º n.º 2 d)
Outras
Acompanhar grávida que se desloca para fora da ilha para o partoDeclaração do hospital do partoO período adequadoSim até 30 dias por ano249.º n.º 2 f); 252.º-A; 255.º n.º 2 d)
Autorizada ou aprovada pelo empregadorA autorizaçãoO que for acordadoNão, salvo acordo249.º n.º 2 k); 255.º n.º 2 e)
Outras que a lei considere justificadasConforme a leiConforme a leiSim até 30 dias por ano249.º n.º 2 l); 255.º n.º 2 d)

Artigos do Código do Trabalho, salvo indicação. Lei 14/79: Lei Eleitoral da Assembleia da República. Lei 37/2012: Estatuto do Dador de Sangue.

Faltas por falecimento: quantos dias para cada familiar

Na versão original do Código, de 2009, a morte do cônjuge ou de um filho dava 5 dias. Os 20 dias chegaram com a Lei n.º 1/2022 e a redação atual, que dá 20 dias pelo cônjuge, filho ou enteado, é da Lei n.º 13/2023. A pessoa em união de facto ou em economia comum conta como o cônjuge (art. 251.º n.º 2).

DiasQuem faleceuGrau na leiArtigo
20 diasCônjuge não separado de pessoas e bens; unido de facto ou pessoa em economia comum; filho ou filha; enteado ou enteadaCônjuge e equiparados; parente ou afim no 1.º grau da linha reta descendente251.º n.º 1 a) e n.º 2
5 diasPai, mãe, sogro, sogra, padrasto, madrasta, genro, noraParente ou afim no 1.º grau da linha reta251.º n.º 1 b)
2 diasAvós, bisavós, netos e bisnetos, seus ou do cônjuge; irmão, irmã; cunhado ou cunhadaOutro parente ou afim na linha reta; parente ou afim no 2.º grau da linha colateral251.º n.º 1 c)
0 diasTios, sobrinhos (3.º grau), primos (4.º grau)Fora do art. 251.º: só com autorização do empregador249.º n.º 2 k)

Os graus seguem o Código Civil: na linha reta há tantos graus quantas as gerações (pai, 1.º; avô, 2.º); na colateral sobe-se até ao antepassado comum e desce-se pelo outro ramo (irmão, 2.º; tio e sobrinho, 3.º; primo, 4.º), segundo o art. 1581.º. A afinidade liga cada cônjuge aos parentes do outro e não acaba com a morte do cônjuge (arts. 1584.º e 1585.º): quem enviuvou continua a ter 5 dias pela morte do sogro. À letra, o cônjuge do seu irmão não é seu afim, porque a afinidade só se forma com os parentes do próprio cônjuge; a nota da ACT fala apenas em «cunhado(a)».

Dias seguidos ou dias úteis? A contagem do luto

A lei diz «dias consecutivos» e há duas leituras em vigor. O Supremo Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, a 25 de junho de 2025, que são dias seguidos de calendário, «independentemente de serem dias úteis, dias de trabalho ou dias de descanso», como já tinha decidido para uma cláusula de contrato coletivo no Acórdão n.º 4/2023. A ACT mantém na Nota Técnica n.º 7 que os dias de descanso e feriados pelo meio não contam, porque nesses dias não há falta.

  • Início: a ACT conta a partir do dia do falecimento; se a morte ocorrer depois de o trabalhador ter cumprido o horário desse dia, começa no dia seguinte. Pode ser acordado outro momento.
  • Exemplo: morte do pai na sexta-feira, 30 de outubro de 2026. Em dias de calendário, os 5 dias acabam na terça, 3 de novembro; contando só dias de trabalho, acabam na quinta, 5 de novembro.
  • A leitura da ACT salta os feriados nacionais do art. 234.º (veja o calendário de feriados). A morte de um irmão na quinta-feira, 2 de abril de 2026, dá quinta e sexta na leitura do tribunal, mas quinta e segunda, 6 de abril, na da ACT, porque 3 de abril é Sexta-feira Santa.
  • Falecimento durante as férias: o gozo das férias suspende-se por facto não imputável ao trabalhador, desde que o comunique ao empregador (art. 244.º n.º 1); a ACT aplica esta regra ao luto. Os dias de férias não gozados são marcados depois.

Licença de casamento: 15 dias seguidos

A falta por casamento dura 15 dias seguidos e é paga (art. 249.º n.º 2 a)). «Seguidos» inclui fins de semana e feriados: casando a uma sexta-feira e começando nesse dia, a falta cobre duas semanas e o dia seguinte. A lei fala em «por altura do casamento», por isso os 15 dias podem começar antes ou depois da data, por acordo. Como a data é conhecida, a comunicação tem de ser feita com 5 dias de antecedência (art. 253.º n.º 1). A união de facto não dá direito a esta falta: a lei fala só em casamento.

Doença: autodeclaração no SNS 24, baixa médica e endometriose

Desde 2023, uma doença curta pode ser justificada sem consulta: a autodeclaração de doença, sob compromisso de honra, no serviço digital do SNS, cobre até 3 dias consecutivos e só pode ser usada 2 vezes por ano (art. 254.º n.º 5). Pode ser emitida até 5 dias depois do início (Portaria n.º 11/2024). O empregador não paga esses dias e a Segurança Social também não: a autodeclaração não dá direito a subsídio de doença, embora conte para os dias de espera se for seguida de uma baixa médica.

Para doenças mais longas, a prova é a declaração do hospital ou centro de saúde, ou o atestado médico (art. 254.º n.º 2), e o certificado de incapacidade (CIT) segue para a Segurança Social. O empregador deixa de pagar quando o trabalhador tem proteção na doença (art. 255.º n.º 2 a)) e o subsídio de doença começa no 4.º dia. O empregador pode mandar verificar a doença por médico; recusar sem motivo atendível torna a falta injustificada (art. 254.º n.os 3 e 6).

A Lei n.º 32/2025 acrescentou o art. 252.º-B: quem sofre de dores graves e incapacitantes por endometriose ou adenomiose pode faltar até 3 dias seguidos por cada mês de trabalho, sem perder retribuição. Basta entregar uma vez a prescrição médica que ateste a doença.

Filhos, netos e família doentes: dias por ano

Para assistência a filho doente ou acidentado com menos de 12 anos (ou de qualquer idade com deficiência ou doença crónica), pode faltar até 30 dias por ano ou durante toda a hospitalização; a partir dos 12 anos, 15 dias por ano. A cada um soma-se um dia por cada filho além do primeiro: com três filhos menores de 12 anos, são 32 dias. O pai e a mãe não podem faltar ao mesmo tempo pelo mesmo motivo (art. 49.º). O empregador não paga estes dias, mas contam como trabalho efetivo (art. 65.º). Para a licença depois do nascimento, paga pela Segurança Social, veja o subsídio parental.

Os avós podem faltar até 30 dias consecutivos a seguir ao nascimento de um neto que viva com eles e seja filho de adolescente com menos de 16 anos, e podem substituir os pais na assistência a um neto doente (art. 50.º). Para o cônjuge ou unido de facto, pais, avós, sogros, irmãos e cunhados há 15 dias por ano, mais 15 se o cônjuge ou unido de facto tiver deficiência ou doença crónica; no caso de pais, avós e sogros não é preciso viverem consigo (art. 252.º n.º 4). Estas faltas não são pagas, mas contam como prestação efetiva de trabalho (art. 255.º n.º 3).

Dispensas que não são faltas: consultas pré-natais, PMA e amamentação

Algumas ausências da parentalidade são dispensas e não faltas. Não fazem perder qualquer direito, incluindo o salário, e contam como trabalho efetivo (art. 65.º n.º 2).

DispensaQuantoArtigo
Consultas pré-natais e preparação para o parto (grávida)O tempo e as vezes necessários, se não puderem ser fora do horário46.º n.º 1 a 4
Acompanhar a grávida às consultas (pai)3 dispensas46.º n.º 5
Consultas de procriação medicamente assistida (PMA)3 dispensas por ciclo de tratamentos46.º-A
Amamentação ou aleitaçãoDois períodos diários de até 1 hora; aleitação até o filho fazer 1 ano47.º

Como justificar uma falta: aviso e prova

  • Falta previsível (casamento, exame, cirurgia marcada): avise o empregador com pelo menos 5 dias de antecedência e diga o motivo (art. 253.º n.º 1).
  • Falta imprevisível (morte, doença súbita): avise logo que possível; se a ausência continuar, volte a comunicar (art. 253.º n.os 2 e 4).
  • Prova: o empregador pode pedi-la nos 15 dias seguintes à comunicação, a entregar em prazo razoável (art. 254.º n.º 1).
  • Sem aviso ou sem prova, a falta passa a injustificada (arts. 253.º n.º 5 e 254.º n.º 6). Falsas declarações sobre a justificação são justa causa de despedimento (art. 351.º n.º 2 f)).

Exemplo de comunicação: «Informo que faltarei ao trabalho de 20 de outubro a 8 de novembro de 2026 por falecimento do meu cônjuge, ao abrigo do art. 249.º n.º 2 b) e do art. 251.º n.º 1 a) do Código do Trabalho. Entregarei a prova do óbito se for pedida.»

Faltas injustificadas: o que acontece

  • Perde a retribuição desse tempo, que também não conta para a antiguidade (art. 256.º n.º 1).
  • Uma falta injustificada imediatamente antes ou depois de um descanso ou feriado é infração grave, e o desconto abrange também esses dias (art. 256.º n.os 2 e 3).
  • Atrasos: mais de 60 minutos no início do dia permitem ao empregador recusar o trabalho todo o dia; mais de 30 minutos, recusar essa parte (art. 256.º n.º 4).
  • Cinco faltas injustificadas seguidas ou 10 interpoladas no mesmo ano civil podem ser justa causa de despedimento, sem aviso prévio nem compensação, mesmo sem prejuízo para a empresa (art. 351.º n.º 2 g)).

Faltas e férias

Uma falta justificada não mexe nas férias de 22 dias úteis (arts. 238.º n.º 1 e 255.º n.º 1). Quando a falta não é paga, justificada ou não, pode trocar a perda de salário por dias de férias, um por um, desde que fique com 20 dias úteis; o subsídio de férias não baixa e o empregador não se pode opor (arts. 257.º e 238.º n.º 5). Se a convenção coletiva o permitir, a perda pode também ser compensada com trabalho em acréscimo.

Convenção coletiva, contrato e função pública

Os motivos e a duração das faltas justificadas não podem ser afastados por convenção coletiva nem por contrato de trabalho; a única exceção são as faltas dos representantes dos trabalhadores, que a convenção pode melhorar (art. 250.º). O empregador pode sempre autorizar outras faltas (art. 249.º n.º 2 k)).

Na função pública aplica-se a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014). O art. 134.º repete os motivos do Código do Trabalho, com os mesmos efeitos, e acrescenta outros sem perda de remuneração: consultas, exames e tratamentos que não possam ser feitos fora do horário, isolamento profilático, doação de sangue e socorrismo e provas de concursos. Há ainda as faltas por conta do período de férias, até 2 por mês e 13 por ano, sujeitas a autorização (art. 135.º).

Perguntas frequentes

Quais são as faltas justificadas que são remuneradas?
O empregador paga, entre outras, as faltas por casamento, por falecimento de familiar, por luto gestacional, por endometriose, para provas escolares, para ir à escola de um filho e para cumprir uma obrigação legal. Perdem a retribuição as faltas por doença de quem tem proteção da Segurança Social, por acidente de trabalho com seguro, para assistência a filhos, netos ou outros familiares e as autorizadas pelo empregador (art. 255.º do Código do Trabalho).
Quantas faltas posso dar no trabalho?
O Código do Trabalho não fixa um total anual de faltas justificadas: cada motivo tem o seu limite, como 15 dias pelo casamento ou 30 dias por ano para assistência a filho menor de 12 anos. Nas faltas injustificadas, 5 seguidas ou 10 interpoladas no mesmo ano civil podem ser justa causa de despedimento, mesmo sem prejuízo para a empresa (art. 351.º n.º 2 g)).
Quantos dias tenho de licença de casamento?
Quinze dias seguidos, pagos pelo empregador, «por altura do casamento» (art. 249.º n.º 2 a)). Contam os fins de semana e feriados pelo meio: começando a 4 de julho de 2026, o último dia é 18 de julho. A lei não obriga a começar no dia do casamento; combine as datas e avise com 5 dias de antecedência (art. 253.º).
Quantos dias posso faltar pela morte de um tio, sobrinho ou primo?
Nenhum dia garantido por lei. O art. 251.º só cobre a linha reta (pais, avós, filhos, netos e os do cônjuge) e o 2.º grau da linha colateral (irmãos e cunhados). Tios e sobrinhos são parentes no 3.º grau e primos no 4.º, por isso a ausência para o funeral só fica justificada se o empregador a autorizar e, salvo acordo, não é paga.
É permitido faltar ao trabalho para ir a uma consulta médica?
O Código do Trabalho não tem um motivo próprio para consultas. A ausência só fica justificada se couber num motivo do art. 249.º, como a doença da alínea d), provada por declaração do serviço de saúde (art. 254.º n.º 2); nesse caso, quem tem proteção da Segurança Social na doença perde a retribuição desse tempo. As consultas pré-natais e de PMA são dispensas pagas, e na função pública a lei prevê as consultas expressamente, sem perda de remuneração.
As faltas justificadas tiram dias de férias?
Não. A falta justificada não afeta qualquer direito do trabalhador além da retribuição nos casos do art. 255.º n.º 2. Se a falta não for paga, pode trocar a perda de salário por dias de férias, desde que fique com pelo menos 20 dias úteis, e o empregador não se pode opor (arts. 257.º e 238.º n.º 5).
Posso faltar para acompanhar um familiar doente?
Sim, até 15 dias por ano, para assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente do cônjuge ou unido de facto, pais, avós, sogros, irmãos ou cunhados (art. 252.º). Sobe para 30 dias se o cônjuge ou unido de facto tiver deficiência ou doença crónica. Estas faltas não são pagas, mas contam como trabalho efetivo. Para filhos e netos há regras próprias (arts. 49.º e 50.º).
FONTES OFICIAIS
AVISO
Baseado no Código do Trabalho na redação da Lei n.º 32/2025 (texto consolidado do Diário da República), na Nota Técnica n.º 7 da ACT e no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de junho de 2025, que verifiquei em outubro de 2026. Aplica-se a trabalhadores do setor privado; a função pública segue a LTFP. A contagem por dias de trabalho assume horário de segunda a sexta e não considera o Carnaval nem feriados municipais. Não é aconselhamento jurídico: num caso concreto, confirme com a ACT ou com um advogado.