Como funciona
Duas ferramentas: o verificador diz se o seu ano de regresso cumpre as datas da lei, e o simulador estima o IRS de 2026 com e sem o regime para salários de trabalho por conta de outrem. Tudo corre no seu navegador.
- 1
As datas
O verificador aplica o artigo 12.º-A do Código do IRS como a AT o lê: os cinco anos sem residência são anos civis inteiros, e o ano em que saiu conta como ano de residência mesmo que tenha saído em janeiro. Por isso o primeiro regresso com direito é seis anos depois do último ano em que viveu cá. Depois confirma o ano-limite (2026 na lei, 2027 na proposta de Orçamento), o RNH e a situação fiscal.
- 2
O IRS sem e com o regime
Para o salário bruto anual, o simulador calcula o IRS de 2026 duas vezes: com o rendimento inteiro e com metade. Em cada caso tira a dedução específica (4587,09 € ou 11 % de Segurança Social, se for maior), aplica o mínimo de existência e a tabela do artigo 68.º em vigor, com o quociente conjugal se entregar em conjunto e a taxa adicional de solidariedade. A diferença é a poupança.
- 3
Duas leituras nossas
A AT não publicou como combina a exclusão com a dedução específica e com o mínimo de existência. Aplicamos a dedução específica só à metade tributada, o que dá uma poupança mínima: se a AT deduzir as contribuições sobre o salário inteiro, a poupança é maior para salários acima de 41 700 €. O mínimo de existência usa o salário inteiro, porque o artigo 70.º conta os rendimentos «ainda que isentos ou excluídos de tributação».
Requisitos do Programa Regressar
No Código do IRS, o Programa Regressar é o «regime fiscal aplicável a ex-residentes» do artigo 12.º-A. Para ter 50 % dos rendimentos do trabalho fora do IRS tem de cumprir, ao mesmo tempo, cinco condições:
- Tornar-se residente fiscal em Portugal até 2026 (2027, se o Orçamento do Estado para 2027 for aprovado com a proposta do Governo).
- Não ter sido residente em Portugal em nenhum dos cinco anos anteriores. A AT conta anos civis inteiros: se saiu em maio de 2021, 2021 é ano de residência.
- Ter sido residente em Portugal em algum momento antes desses cinco anos.
- Ter a situação tributária regularizada.
- Nunca ter pedido o estatuto de residente não habitual (RNH), em nenhuma época.
| ÚLTIMO ANO EM PORTUGAL | PRIMEIRO REGRESSO COM DIREITO | SITUAÇÃO |
|---|
| 2018 | 2024 | Na lei (benefício até 2028) |
| 2019 | 2025 | Na lei (benefício até 2029) |
| 2020 | 2026 | Na lei (benefício até 2030) |
| 2021 | 2027 | Só com o OE2027 aprovado |
| 2022 | 2028 | Sem regime aprovado nem proposto |
Quanto se poupa: exemplos com o IRS de 2026
Para um salário bruto de 30 000 € por ano, a declarar sozinho, o IRS de 2026 desce de 4810,64 € para 1367,88 €: são 3442,76 € por ano. A tabela mostra outros salários, com a tabela de IRS em vigor e 11 % de Segurança Social.
| SALÁRIO BRUTO / ANO | IRS SEM | IRS COM | POUPANÇA / ANO | EM 5 ANOS |
|---|
| 20 000,00 € | 2308,28 € | 676,61 € | 1631,67 € | 8158,35 € |
| 30 000,00 € | 4810,64 € | 1367,88 € | 3442,76 € | 17 213,80 € |
| 40 000,00 € | 8149,16 € | 2308,28 € | 5840,88 € | 29 204,40 € |
| 60 000,00 € | 15 374,92 € | 4810,64 € | 10 564,28 € | 52 821,40 € |
| 100 000,00 € | 31 557,83 € | 11 436,23 € | 20 121,60 € | 100 608,00 € |
Veja em que escalão de IRS de 2026 fica cada metade e como funcionam as tabelas de retenção na fonte quando a entidade patronal passa a reter só sobre a parte tributada.
Os cinco anos do regime
O regime vale no ano em que volta a ser residente e nos quatro anos seguintes: quem regressa em 2026 tem-no de 2026 a 2030. O ano do regresso conta como o primeiro, seja qual for o mês de chegada, porque a residência se afere a 31 de dezembro.
Se voltar a sair de Portugal durante esses anos, perde o regime nesse ano e o benefício caduca; nesse ano entrega duas declarações, uma como residente sem o regime e outra como não residente. Para o ter de novo, um regresso futuro teria de cumprir outra vez todas as condições.
Como pedir o Programa Regressar no IRS
Não há pedido prévio: o regime é automático e invoca-se na própria declaração e junto de quem lhe paga.
- Durante o ano, se trabalha por conta de outrem, entregue à entidade patronal uma declaração a dizer que é ex-residente abrangido pelo artigo 12.º-A: a retenção na fonte passa a incidir só sobre a parte tributada.
- Se passa recibos verdes, escreva em cada recibo «Retenção sobre 50%, nos termos do artigo 12.º-A do Código do IRS».
- Na declaração de IRS (Modelo 3), declare os salários no anexo A, quadro 4A, com o código 410, pelo valor total, incluindo a parte excluída, e preencha o quadro 4E com o ano em que se tornou residente. Os rendimentos de trabalho independente vão para o anexo B, quadro 3C (contabilidade organizada: anexo C, quadro 3C) e os do estrangeiro para o anexo J, quadro 4D.
- Em cada ano do regime tem de continuar residente e com a situação fiscal regularizada.
Programa Regressar ou IFICI: qual escolher
São alternativas. Optar pelo Programa Regressar fecha de vez o IFICI e o IRS Jovem, e quem alguma vez pediu o RNH não pode ter o Regressar.
| Programa Regressar | IFICI |
|---|
| Lei | Artigo 12.º-A do Código do IRS | Artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais |
| Para quem | Ex-residentes que voltam após 5 anos civis inteiros fora | Novos residentes (sem residência nos 5 anos anteriores) em atividades qualificadas: investigação, ensino superior, startups certificadas, empresas exportadoras e outras |
| Benefício | 50 % dos rendimentos das categorias A e B fora do IRS | Taxa de 20 % sobre os rendimentos A e B dessas atividades |
| Duração | 5 anos | 10 anos seguidos |
| Vedado a | Quem alguma vez pediu o RNH | Beneficiários do RNH e quem optou pelo artigo 12.º-A |
Veja se encaixa no IFICI com o verificador RNH/IFICI e estime a taxa de 20 % com o simulador do IFICI. Se tem até 35 anos, compare com o IRS Jovem antes de pedir o Regressar, porque a escolha fecha-o.
Programa Regressar e o apoio do IEFP não são a mesma coisa
«Programa Regressar» é também o nome do programa do Governo que juntava várias medidas para emigrantes. As duas mais conhecidas são diferentes: o regime fiscal do artigo 12.º-A, que baixa o IRS, e a Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal (MAREP), um apoio em dinheiro do IEFP a quem começou a trabalhar em Portugal continental. A MAREP cobriu inícios de atividade entre 2019 e 2025 e o Portal das Comunidades indica que terminou a 31 de março de 2026; o Governo anunciou uma nova portaria para 2026, por isso confirme no IEFP se abriu nova fase. O regime fiscal continua em vigor para regressos até 2026.
Perguntas frequentes
O que é o Programa Regressar?
É o regime fiscal dos ex-residentes, no artigo 12.º-A do Código do IRS: quem volta a viver em Portugal depois de cinco anos civis inteiros fora paga IRS só sobre metade do salário e dos rendimentos de trabalho independente, durante cinco anos. O mesmo nome cobria um apoio em dinheiro do IEFP aos emigrantes, que é outra medida e terminou em março de 2026.
O Programa Regressar continua em 2027?
Na lei em vigor, só para quem se torna residente até 2026. A proposta de Orçamento do Estado para 2027 (Proposta de Lei n.º 110/XVII, artigo 60.º) muda a data para 2027, e a votação final global está marcada para 24 de novembro de 2026. Até lá, um regresso em 2027 depende dessa aprovação.
Saí de Portugal a meio do ano. Esse ano conta?
Conta. A AT considera que os cinco anos de ausência são anos civis inteiros e que um ano com residência parcial é um ano de residência. Quem saiu em maio de 2021 não tem direito ao regime se voltar em 2026: o primeiro ano possível é 2027, se o Orçamento para 2027 for aprovado com a extensão.
Como peço o Programa Regressar no IRS?
Não há pedido prévio. Na declaração Modelo 3, declara os salários no anexo A com o código 410, pelo valor total, e indica no quadro 4E o ano em que voltou a ser residente; os recibos verdes vão para o anexo B, quadro 3C. Durante o ano, entregue à entidade patronal uma declaração para que a retenção incida só sobre a parte tributada.
Posso ter o Programa Regressar e o IRS Jovem ou o IFICI?
Não. Quem optou pelo artigo 12.º-A fica fora do IRS Jovem (artigo 12.º-B, n.º 9, do Código do IRS) e do IFICI (artigo 58.º-A, n.º 10, do Estatuto dos Benefícios Fiscais). E quem alguma vez pediu o estatuto de residente não habitual não pode ter o Regressar.
O cônjuge também tem direito?
Só se cumprir as condições por si: cada sujeito passivo é avaliado em separado e o regime pode valer para os dois. Na tributação conjunta, a exclusão de 50 % aplica-se aos rendimentos de quem cumpre; o simulador deixa marcar os dois casos.
E se voltar a emigrar durante os cinco anos?
Perde o regime nesse ano e o benefício caduca: a AT exige residência em Portugal em todos os anos de aplicação. No ano da saída entrega duas declarações, uma como residente sem o regime e outra como não residente. Para o ter de novo, um regresso futuro teria de cumprir outra vez todas as condições.
FONTES OFICIAIS
- Código do IRS · Artigo 12.º-A, regime fiscal aplicável a ex-residentes ↗Exclusão de 50 % durante 5 anos, regressos até 2026, ausência de 5 anos, limite de 250 000 € e exclusão do RNH.
- AT · Informação vinculativa, processo 29960 (2026) ↗Os cinco anos contam-se por anos civis inteiros; um ano com residência parcial impede o regime.
- AT · Informação vinculativa, processo 26410 (2024) ↗Sair de Portugal durante os cinco anos faz perder o regime nesse ano.
- AT · Ofício-Circulado n.º 20210/2019, perguntas frequentes ↗Regime automático, retenção na fonte sobre metade e morada no estrangeiro com efeitos retroativos.
- AT · Ofício-Circulado n.º 20278/2025, declaração Modelo 3 ↗Quadro 4E do anexo A e quadros dos anexos B, C, D e J para ex-residentes.
- Parlamento · Proposta de Lei n.º 110/XVII (Orçamento do Estado para 2027) ↗Artigo 60.º: regressos até 2027. Proposta, ainda não aprovada.
- Código do IRS · Artigo 70.º, mínimo de existência ↗Os rendimentos brutos contam «ainda que isentos ou excluídos de tributação».
- Estatuto dos Benefícios Fiscais · Artigo 58.º-A (IFICI) ↗Taxa de 20 % durante 10 anos; vedado a quem optou pelo artigo 12.º-A.
- Portal das Comunidades · Programa REGRESSAR ↗Apoio do IEFP terminado a 31/03/2026; regime fiscal em vigor até 31/12/2026.
AVISO
Li o artigo 12.º-A do Código do IRS, as informações vinculativas e os ofícios-circulados da AT e a proposta de Orçamento do Estado para 2027 em outubro de 2026. O simulador estima o IRS de 2026 (coleta e taxa de solidariedade) para trabalho por conta de outrem, com 11 % de Segurança Social; não aplica deduções à coleta (dependentes, saúde, educação, despesas gerais), por isso o IRS real é mais baixo nos dois cenários. Duas leituras são minhas, sem texto da AT: a dedução específica sobre a metade tributada e o mínimo de existência sobre o salário inteiro. Não é aconselhamento fiscal: confirme no Portal das Finanças antes de decidir.